Tributação/Parceria em Loteamento - Resumido - Esquematizado.

Após o grande sucesso de visualização, mais de 12.000 em apenas 2 dias, do artigo de Tributação em Loteamentos, que pode ser visto novamente clicando aqui, resolvemos fazer um resumo com os principais aspectos destacados naquele artigo, vejamos:
Tributação da Atividade de Loteamento:
Receita Bruta: Art. 30 da Lei 8.981/95;
Lote: Terra nua + benfeitorias estruturais;
Tributação: Lucro Real e Lucro Presumido, vedado Simples Nacional;
Alíquotas: Lucro Presumido (mais utilizado):
IRPJ: 2,00% (25%X8%).
CSLL: 1,08% (9%X12%).
PIS: 0,65%
COFINS: 3,00%
Total: 6,73%
Outras Receitas: Juros, multas e atualizações previstos em contrato faz parte da receita tributável;
Permuta: Lucro Presumido: Tributado normal; Lucro Real: Segue procedimento anterior;
Obrigações Acessórias: DIMOB: Pelo Loteador; DOI: Pelo Cartório; Além de outras como EFD Contribuições, registro F200; DCTF e outras.
Tributação dos Modelos de Parceria e Associação:
Contrato de Parceria:
Sem qualquer vínculo societário;
Dono da terra (área) entra com o terreno e empreendedor com R$ para infraestrutura;
Sem transferência de propriedade o terreno;
Normalmente todos os custos, vendas e administração feita pelo empreendedor;
Dono da terra gera apenas permissão expressa para execução da infraestrutura;
Baseado no PN CST nº 15/84;
Divide-se o valor da venda e cada um tributa o % correspondente;
Existem dúvidas sobre a DIMOB, parte esclarecida pela SC Cosit 88/2014;
Discussão no meio disciplinar e CARF, tendendo para não considerar esse meio de tributação pelo PN CST nº 15/84;
2011 CARF desconsiderou uma parceria.
Contrato de Consórcio:
Previsão legal;
Já trás em seu contexto a possibilidade da divisão de receita;
Sem personalidade jurídica;
Responsabilidade individual de cada consorciada;
Tributação separada;
Constar em no mínimo 3 contabilidades, consorciadas e consórcio;
2014 CARF reconheceu um julgado a possibilidade da divisão das receitas;
Estudiosos dizem que esse modelo é passível de questionamento;
SPE - Sociedade de Propósito Específico
Sociedade entre Dono da Área e Desenvolvedor;
Transferência do imóvel com incidência do ITBI/ISTI;
Integralização do terreno no capital social pelo dono da área;
Integralização de R$ pelo empreendedor;
Tributação na SPE;
Divisão do resultado.
SCP - Sociedade em Conta de Participação
Sem personalidade jurídica;
Sócio ostensivo (Dono da Área) e sócios participantes;
Fracos argumentos para enquadrar no PN CST 15/84;
Não muito utilizado.
Grifa Eder Gomes de Araújo, apesar de não existir um modelo 100% seguro para efeitos tributários e até mesmo jurídico, exceto no caso da SPE, porém, normalmente o dono da área tem grandes perdas financeiras, o que deve ser feito é um estudo tributário específico e com amparo da contabilidade, para verificar o modelo com maior vantagem para ambas as partes.
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