Beneficiário Final - Fim do Prazo - Dia 26/06/2019

O prazo para indicar os beneficiários finais se encerrá amanhã (26-06-2019). Quem ainda não estudou ou fez tal informação, segue a Instrução Normativa que trata sobre o tema, bem como, o ato declaratório.
Segue as regras com base na ADE COCAD 9 de 2017:
REGRAS PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
1. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A INFORMAR
As entidades elencadas no § 3º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016 não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características. São elas:
I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
VI – os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
VII – veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:
a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa nos termos do § 2º;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19.
2. ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR
As entidades domiciliadas no exterior são classificadas em três tipos, quanto à origem de inscrição:
I - Inscritas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
Devem ser inscritas pela RFB, as entidades que sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves; e
5. contas-correntes bancárias.
Estas entidades estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no §3º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.
II – Inscritas via Banco Central (BACEN):
Devem ser inscritas pelo Cadastro de Empresas do BACEN (Cademp) as entidades que:
Pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
Também devem ser inscritas via Cademp as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.
As entidades acima estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no §3º do art. 8º da IN RFB 1.634/2016, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.
III – Inscritas via Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
As entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais devem ser inscritas via CVM.
Em virtude dos diversos tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, houve a necessidade de separar as obrigações em quatro níveis.
Nível 1: entidades previstas no § 3º do art. 8º. Só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação.
Nível 2: as seguintes entidades só precisam prestar informações (inclusive beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam influência significativa em entidade nacional:
a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e
d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;
Nível 3: demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que não tenham influência significativa em entidade nacional, sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e também os beneficiários finais. Outras informações e apresentação de documentos, no entanto, só serão prestadas mediante solicitação.
Nível 4: os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se aqui as entidades que possuírem influência significativa em entidade nacional) sempre devem informar o quadro de sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os documentos previstos na IN RFB nº 1.634/2016.
Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior inscritas via CVM: o dossiê digital enviado para análise e deferimento em relação às informações sobre beneficiários finais poderá ser transmitido por representantes legais cadastrados perante a CVM.
Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, esta deve informar tal condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para evitar a suspensão.
3. ENTIDADES NACIONAIS
As entidades nacionais também devem prestar as informações sobre seus beneficiários finais de acordo com os preceitos do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016 e de acordo com as regras dos grupos naturezas jurídicas (NJ) abaixo:
I – As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.
II – As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).
Observação para todas as entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, não há necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional.
4. ORIENTAÇÕES SOBRE O COLETOR NACIONAL
I – No Coletor Nacional, foi criada uma nova ficha específica para “Beneficiários Finais”, a ser apresentada à esquerda, em conjunto com a FCPJ e com a ficha de QSA. O evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários finais será o 267. Para ativar o evento 267 e, com isso, habilitar a nova ficha, é preciso marcar a opção “Beneficiários Finais” da FCPJ. Ao final do preenchimento será gerado um Documento Básico de Entrada (DBE) que deverá ser juntado aos documentos comprobatórios e submetido à apreciação da RFB para análise e deferimento.
II – Ao iniciar a coleta da nova ficha, o usuário precisará responder à pergunta “A pessoa jurídica possui beneficiário final?”.
III – Após a resposta afirmativa, estarão disponíveis as seguintes naturezas do evento: 011 (Inclusão de beneficiário final); 012 (Alteração de beneficiário final); e 013 (Saída de beneficiário final).
IV – Na ficha para preenchimento de informações sobre um beneficiário final específico, serão apresentados, entre outros, os campos “país de nacionalidade”, “data de nascimento” e “país de residência”. Destaque-se que, quando o beneficiário final não possuir residência e nem nacionalidade brasileira, o CPF não será obrigatório.
Quando o país de residência e/ou nacionalidade for Brasil, o preenchimento do CPF será obrigatório.
V – O campo Número de Identificação Fiscal (NIF) será facultativo. Basta clicar em “não disponível”, caso não se conheça ou não se informe o número.
5. DOCUMENTOS
As Entidades Domiciliadas no Exterior devem apresentar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 da IN RFB 1.634/2016, junto com o DBE por meio de dossiê digital de atendimento.
As Entidades Nacionais devem apresentar, junto ao DBE, os documentos que comprovem o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, tais como quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Se tais informações sobre a cadeia de participações societárias já constarem na base da Receita Federal do Brasil, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios.
Caso as pessoas apontadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II do § 2º do art. 8º da IN RFB 1.634/2016, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade.
Bons trabalhos.
Instrução Normativa 1.863, art. 8º.
Ato Declaratório Executivo COCAD 9 de 2017.